A DASN deve ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A entrega deve ser feita exclusivamente por meio da internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional. No...
Leia abaixo na íntegra
07.04.2010
DASN - Declaração Anual do Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos
Roteiro ATUALIZADO.
Roteiro - Federal - 2010/4174
Sumário
Introdução
I - Contribuintes obrigados
I.1 - Contribuintes inativos
I.2 - Microempreendedor Individual - MEI
II - Prazo de entrega
II.1 - Prazos excepcionais
II.2 - Eventos especiais - Extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão
II.3 - Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
III - Multa por atraso na entrega da declaração
IV - Retificação
V - Compartilhamento de informações
VI - Outras declarações
VII - Confissão de dívida e exigência dos tributos
VIII - Regras gerais de preenchimento
VIII.1 - Forma de apresentação
VIII.2 - Acesso ao aplicativo
VIII.3 - Estrutura da declaração
VIII.3.1 - Dados importados do PGDAS
VIII.3.2 - Informações econômicas e fiscais
VIII.3.3 - Resumo da declaração
VIII.4 - Salvamento das informações da declaração
VIII.5 - Consulta a declarações transmitidas
VIII.6 - Impressão da declaração e do recibo de entrega
VIII.7 - Manual de preenchimento
Introdução
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, denominada "Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)".
Também prevê a Lei Complementar nº 123 que a DASN deve observar prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e para tanto, foi aprovada a Resolução CGSN nº 10 de 2007 e 58 de 2009.
Neste Roteiro serão analisadas as disposições constantes das mencionadas Resoluções, bem assim as regras gerais aplicáveis ao preenchimento e à entrega da declaração simplificada.
I - Contribuintes obrigados
A DASN deve ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional em relação ao período a ser informado na declaração.
Dessa forma, em relação ao exercício de 2010, em que a declaração conterá informações acerca do ano-calendário de 2009, deverão entregar a DASN os contribuintes que no ano de 2009 foram optantes pelo Simples Nacional.
A análise sobre a obrigatoriedade da declaração toma por base, portanto, a situação do contribuinte em relação ao período a ser informado na declaração.
Fundamentação: art. 4º, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.1 - Contribuintes inativos
A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DASN. Esses contribuintes inativos, portanto, não deverão entregar a "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa".
Destaca-se que considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. O simples pagamento de uma dívida, por exemplo, já descaracteriza a situação de inatividade.
Fundamentação: art. 4º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.2 - Microempreendedor Individual - MEI
Na hipótese de o Microempreendedor Individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar a DASN em formato especial, que conterá tão-somente:
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
A DASN do Microempreendedor Individual - MEI conterá, para efeito de partilha dos valores arrecadados do ICMS, na forma do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
Essa regra é importante, haja vista que muitos entes federativos exigem dos contribuintes do Simples Nacional a entrega de declaração para obter as informações necessárias à partilha do ICMS.
Fundamentação: art. 25, § 4º, da LC nº 123/2006; art. 7º da Resolução CGSN nº 58/2009.
II - Prazo de entrega
Regra geral, a DASN deve ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração deve ser entregue até 15 de abril de 2010.
No caso de Microempreendedor Individual, a DASN-SIMEI referente ao ano-calendário anterior deve ser apresentada até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Excepcionalmente, a declaração, inclusive para o MEI extinto no segundo semestre de 2009, deve ser entregue até 31 de março de 2010.
Fundamentação: arts. 4º, "caput", art. 14 § 6º da Resolução CGSN nº 10/2007; arts. 7º e 9º da Resolução CGSN nº 58/2009.
II.1 - Prazos excepcionais
Ano-calendário 2008
Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a DASN pôde ser entregue até 4 de maio de 2009.
As declarações relativas ao ano-calendário 2008, transmitidas entre 5 e 20 de maio de 2009, serão consideradas entregues em 4 de maio de 2009, não estando sujeitas às penalidades pela entrega em atraso (Resolução CGSN nº 59/2009).
Fundamentação: art. 14, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
Ano-calendário 2007
Em relação aos fatos geradores ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, o prazo de apresentação foi, excepcionalmente, estendido. Dessa forma, a primeira DASN pôde ser entregue até 30 de junho de 2008.
Fundamentação: art. 14, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.2 - Eventos especiais - Extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Por exemplo: a empresa é optante pelo Simples Nacional e foi extinta em 31.01.2010, nesse caso a DASN deve ser entregue até o dia 30.06.2010.
Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve ja condição de optante, conforme o prazo mencionado.
Fundamentação: arts. 4º, § 1º, e 14, § 1º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.3 - Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Dessa forma, se a ME ou EPP for excluída entre janeiro a dezembro de 2009, o prazo de entrega da declaração continua sendo até o último dia do mês de março de 2010. Neste caso, a DASN deverá conter as informações relativas tão somente ao período de abrangência do Simples Nacional.
Fundamentação: arts. 4º, § 1º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007.
III - Multa por atraso na entrega da declaração
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20%;
b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
As mencionadas multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada, de qualquer forma, é de R$ 200,00. No caso de Microempreendedor Individual a multa mínima será de R$ 50,00.
De forma semelhante aos atuais Programas Geradores de Declaração (PGD) da RFB, o aplicativo da DASN também irá emitir a Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), quando esta ocorrer após o prazo definido para sua entrega.
Fundamentação: art. 38 da LC nº 123/2006.
IV - Retificação
A DASN poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, todavia, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.
Após o início de procedimento fiscal, também não há mais o benefício da denúncia espontânea, podendo o contribuinte ser penalizado pelas informações prestadas na declaração (art. 138, parágrafo único, do CTN).
Fundamentação: art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
V - Compartilhamento de informações
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A RFB também disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
Fundamentação: art. 4º, §§ 4º e 5º da Resolução CGSN nº 10/2007.
VI - Outras declarações
A entrega da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros, a exemplo da DIRF. Os contribuintes do Simples Nacional também deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos (Estados, Distrito Federal ou Municípios), relativamente aos tributos devidos e não abrangidos pelo Simples Nacional, como é exemplo o ICMS - ST, sobre possíveis informações a serem prestadas.
A legislação do Simples Nacional também prevê as ME e as EPP optantes pelo regime unificado ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Dessa forma, torna-se importante analisar a legislação dos respectivos entes federativos acerca da entrega de outras declarações.
Fundamentação: arts. 4º § 6º e ar. 6º da Resolução CGSN nº 10/2007.
VII - Confissão de dívida e exigência dos tributos
Conforme alteração promovida pela Lei Complementar nº 128/2008, a DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestada.
Com isso, a DASN passa a ter os mesmos efeitos da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ou seja, além dos valores ali informados constituírem confissão de dívida, passa a ser dispensado o lançamento pela autoridade competente. Passaremos a ter em relação a DASN o conhecido "autolançamento".
Essa alteração tem efeitos retroativos a 1º.07.2007, aplicando-se, portanto, às declarações já entregues.
Fundamentação: art. 4º, § 7º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
VIII - Regras gerais de preenchimento
Abaixo são apresentadas algumas informações sobre o preenchimento e entrega da declaração simplificada, extraídas do Manual da DASN 2008.
VIII.1 - Forma de apresentação
A DASN deve ser apresentada somente pelo aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, em "Outros Serviços". O Portal do Simples Nacional pode ser acessado por meio do link: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, ou seja, o acesso também é via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é "on-line", sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Para transmissão da declaração, portanto, não é necessária a utilização do Receitanet.
VIII.2 - Acesso ao aplicativo
O acesso ao programa da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN é feito exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional na internet. Esta página pode ser acessada por meio do "banner" específico existente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) ou diretamente por meio do endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
No Portal do Simples Nacional, o contribuinte deve acessar o menu "Outros Serviços". Nesta tela (Figura 1) o contribuinte encontra as aplicações relacionadas ao Simples Nacional disponíveis ao público por meio do Controle de Acesso e/ou e-CAC. Dentre as aplicações disponíveis, encontra-se a "Declaração Anual do Simples Nacional".
VIII.3 - Estrutura da declaração
A DASN está estruturada em 3 partes principais, conforme detalhado nos próximos subtópicos.
VIII.3.1 - Dados importados do PGDAS
Nesta primeira parte são importadas informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc, que foram inseridas no PGDAS pelo contribuinte. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como "optante" no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo).
No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.
A retificação das informações somente poderá ser realizada no PGDAS. Não tendo havido transmissão de uma declaração, pode-se acessar diretamente o PGDAS e retificar as informações no programa. No caso de já existir uma declaração transmitida, para retificar as informações importadas do PGDAS, deve-se iniciar a retificação da declaração e acionar o botão "Retificar no PGDAS" presente na tela do Resumo da Declaração.
VIII.3.2 - Informações econômicas e fiscais
Nesta segunda etapa são coletadas informações complementares, necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc.
Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no aplicativo da DASN.
VIII.3.3 - Resumo da declaração
Por fim, o aplicativo traz um resumo da declaração, apresentando a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração.
VIII.4 - Salvamento das informações da declaração
As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações.
As informações econômicas e fiscais, entretanto, que são preenchidas pelo contribuinte, poderão ser salvas por meio do acionamento do botão "Salvar", presente na tela "Resumo da Declaração", da aplicação. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.
VIII.5 - Consulta a declarações transmitidas
Está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em "Outros Serviços", a opção "Consulta Declarações Transmitidas", onde poderá ser confirmado o envio da declaração.
VIII.6 - Impressão da declaração e do recibo de entrega
Há funcionalidades no Portal do Simples Nacional que permitirão ao usuário imprimir a declaração entregue, bem assim o seu recibo. Ressalta-se que é sempre recomendável a impressão do recibo de entrega da declaração, para comprovar a sua efetiva entrega.
VIII.7 - Manual de preenchimento
O Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional) também disponibiliza um manual de preenchimento da DASN, que auxilia o contribuinte a prestar as informações necessárias para o correto preenchimento da declaração.
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